9 de February de 2018

COMO REGISTRAR SUA MARCA

Você decidiu registrar sua marca, e agora?

Primeiramente parabéns pela acertada decisão. O registro de marca é fundamental por uma série de razões, principalmente para que você possa usar e divulgar sua marca sem maiores preocupações, evitar que a copiem, coibir concorrência desleal, aumentar o valor patrimonial da sua empresa, utilizar o símbolo de marca registrada ® na sua logo, adotar o sistema de franquias, fortalecer seu negócio e garantir sua atuação no mercado.

O primeiro passo é se certificar que ela é registrável, ou seja, se não infringe marca já existente ou ainda se é passível de registro segundo a lei da propriedade industrial – LPI L9279/96.

Vamos lá, para verificar se não infringe marcas já registradas é necessário realizar uma busca prévia na base de dados do INPI. Resumidamente, ela não pode ser igual a uma marca vigente, de forma completa ou mesmo em partes, a menos que a marca já seja “diluída” ou seja, se já existirem várias outras marcas com o mesmo nome ou parte dele (nesse caso você se diferenciará pela sua logo e não necessariamente pelo nome).

Além disso, existem algumas regras para escolha da marca, por exemplo, ela não pode ser igual ao nome da atividade inserida, (marca “carro”, para um carro, ou marca “café” para um café, etc), não pode ser contrária a moral e bons costumes, etc…(melhor detalhado no artigo 124 da LPI – Lei 9279/96).

Uma vez verificado que sua marca é passível de registro, você deve categorizá-la. Deve escolher uma das 45 classes entre produtos e serviços e deve optar pela modalidade – nominativa, figurativa ou mista.
A escolha da classe é feita conforme o tipo de negócio que ela está inserida, primeiramente verificando se é produto ou serviço e depois adequando conforme o caso. Uma boa prerrogativa para escolha é o CNAE definido no CNPJ do titular da marca. Lembrando que somente pessoas jurídicas podem registrar marca no INPI.

A escolha da modalidade, se nominativa, figurativa ou mista, vai ser feita conforme o critério de diluição da marca, ou seja, se ela é bem exclusiva e tem um nome diferente de todas as outras do mercado, o ideal é optar pela nominativa. Se o termo é mais comum e já existem outras marcas semelhantes, a melhor opção é a mista. Já a figurativa é menos comum e vale para proteção de logos sem palavras associadas. A proteção obtida por uma marca nominativa é mais ampla, porém mais difícil de ser obtida, enquanto que a proteção de uma marca mista é menor e mais fácil de ser alcançada.

Pronto, já verificado que é registrável e uma vez definida a categorização da marca, qual é o próximo passo?
Basta adequar sua logo conforme os critérios definidos pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de marca mista; providenciar uma cópia do seu CNPJ e último contrato social e por fim, pagar a taxa oficial requerida pela autarquia, esta taxa pode ser de valor reduzido se for o caso de microempresa e empresa de pequeno porte por exemplo.

Então o protocolo dessa documentação deve ser realizado preferencialmente de maneira online, junto ao INPI. Para isso você deve ter um cadastro junto ao órgão ou então contratar um escritório especializado que poderá assessorá-lo durante todo o processo, orientando-o em relação a busca, categorização, protocolo e acompanhamento.
Após o protocolo, dentro de algumas semanas, a marca será publicada oficialmente pelo INPI, na RPI (Revista da Propriedade Industrial). A publicação permitirá que outras empresas tomem conhecimento de sua solicitação e possam protocolar oposição, caso se sintam prejudicadas pela sua marca, se concedida. Nesse caso é iniciado um processo administrativo que dura até que o INPI decida sobre a registrabilidade e deferimento da sua solicitação.

Uma vez deferida, deve ser recolhida uma nova taxa, de concessão, e a marca estará concedida, registrada e vigente por um período de 10 anos, podendo ser renovada por períodos iguais, enquanto a empresa existir e usar a marca.

Vale lembrar também que o registro é válido apenas no país em que foi obtido, assim, para uma proteção internacional, é necessário realizar todo o procedimento acima para cada país de atuação.

Se não ficou claro, entre em contato com um escritório especializado ou com o próprio INPI e boa sorte!

RESUMO:

  • Definir o nome da marca, logo e ramo de atuação
  • Fazer uma busca prévia para avaliação de infração e registrabilidade.
  • Constituir sua empresa junto a receita estadual e demais órgãos adm.
  • Selecionar a classe e a modalidade da marca
  • Ter em mãos o CNPJ e contrato social e pagar a taxa oficial
  • Protocolar a documentação online junto ao INPI.
  • Acompanhar as publicações do INPI até a concessão da marca ®
Artigo redigido por Arnoldo Reinaldo Richter Filho em 09/02/2018.

A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO POR DESENHO INDUSTRIAL

Você sabe como funciona o registro de Desenho Industrial?

Este tipo de proteção, embora pouco conhecido e difundido no campo das inovações é muito importante e pode ser utilizado como alternativa para proteções nas quais uma patente não se aplica, além disso tem sua concessão mais rápida, automática e pagamentos de manutenção mais esparsos.

O primeiro objetivo da proteção por DI (Desenho Industrial) é, obviamente, registrar o design desenvolvido para um produto, seja ele o aspecto das linhas geométricas externas, o grafismo aplicado a alguma parte específica, ou ainda, em se tratando de tecnologia digital, a proteção de telas e ícones de algum software.
Mas se a sua invenção não pode ser protegida por patente, seja por não atender aos critérios de patenteabilidade, seja por já existir patente publicada em outro país (e não no seu), a proteção por DI pode ser uma alternativa, na qual você irá particularizar o design envolvido. Isto não se aplica como regra geral, mas pode ser considerado dependendo do caso.

Ainda há de ser avaliada, sempre que possível, uma proteção dupla, tanto por patente quanto por DI, pois em casos de disputa judicial, quanto mais provas melhor. Além disso, a concessão do DI ocorre muito antes que a de uma patente e é automática, ficando a cargo dos interessados, titulares ou terceiros, a solicitação de um exame de mérito ou a apresentação de processo de nulidade quando cabível.

Assim como a proteção por patente, o registro de Desenho Industrial também tem alguns requisitos básicos, novidade, originalidade e aplicação industrial, mas traduzindo isso em miúdos, o DI deve ser novo em relação a outros designs, não ser uma reprodução semelhante óbvia e o produto deve ser passível de fabricação em escala industrial.

Para obter o registro, o interessado deve gerar as vistas do produto conforme padrão normativo do INPI, opcionalmente elaborar o relatório descritivo e reivindicação, pagar a guia de recolhimento (taxa oficial), ter uma cadastro no INPI e protocolar de forma online indicando o segmento ao qual o DI pertence, conforme Classificação Internacional (Locarno), quem são os autores e o titular do processo.

No Brasil, um registro de DI pode conter até 20 variações, ou seja, são permitidos num mesmo processo que o titular apresente versões diferentes de um mesmo design desde que não fujam do conceito geral.
Entendeu? Se ficou alguma dúvida, entre em contato conosco!

RESUMO:

1. Definir o design a ser registrado
2. Fazer uma busca prévia para avaliação de infração e registrabilidade.
3. Gerar as vistas necessárias conforme padrão do INPI
4. Selecionar a classificação correta (ramo de atividade)
5. Protocolar a documentação online junto ao INPI.
6. Acompanhar as publicações do INPI até a publicação do registro.

Artigo redigido por Arnoldo Reinaldo Richter Filho em 02/03/2018.

COMO PATENTEAR SUA INVENÇÃO

Toda grande ideia, após desenvolvida e transformada em uma invenção deve ser patenteada, você concorda?

Mas antes disso é necessário que você saiba algumas coisas. Nem toda invenção pode ser patenteada. Primeiramente, é necessário realizar uma busca de anterioridades para verificar se já não existe alguma patente igual ou muito similar à sua.

Se já existir, há alguns pontos a ressaltar:

Se for no mesmo país no qual você pretende usar sua invenção, esqueça, você estará cometendo uma infração de patentes e não é recomendado, exceto se você estiver ciente que pode tomar uma ação judicial e arcar com os prejuízos…

Agora, caso ela esteja em um país onde você não irá atuar e não no seu, você pode utilizar sua invenção mesmo sem obter a patente, uma vez que alguém já a solicitou em outro lugar do mundo e de alguma forma já foi revelada.

Ou ainda, ela pode estar arquivada, expirada ou ter sido indeferida, nesses casos, estará em domínio público e poderá ser usada por qualquer interessado. Daí vem a grande importância da realização de uma busca de anterioridades, antes de mais nada.

Após a etapa da busca, há outras avaliações a serem feitas, por exemplo, você não pode patentear uma ideia por si só, sem explicar sua concepção, por melhor que ela seja. A patente deve conter o detalhamento descritivo de todos os passos para que a invenção seja colocada em prática, de preferência com riqueza de informações textuais, imagens, tabelas, gráficos e valores experimentais, se necessário.

Por fim, mas não menos importante, para se obter uma patente, é necessário atender a alguns critérios básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Novidade significa ser nova, ou seja, não ser igual a nada que já existe, resumidamente. Atividade inventiva significa que ela não pode ser óbvia, deve haver algum desenvolvimento intelectual em relação a área que está inserida. Aplicação industrial significa que ela deve ser passível de produção em indústria, ou seja, de fabricação em escala, em ambiente industrial.

Se depois de avaliados todos esses critérios você ainda acha que sua invenção é passível de patente, parabéns, você deve prosseguir com o protocolo de depósito, conforme descrito a seguir.

Primeiramente deve redigir o documento relativo ao pedido de patente, conforme toda a normatização do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, escolhendo antes se irá optar pela modalidade de “invenção” ou “modelo de utilidade”. Resumidamente a invenção é mais complexa e possui análise mais criteriosa, já o modelo de utilidade é mais simples, diz respeito a um objeto único e é mais fácil de ser deferido em relação à invenção.

Depois, você deve criar uma conta no INPI, gerar uma guia de recolhimento (GRU), pagar a taxa oficial e protocolar o pedido. O protocolo deve ser realizado preferencialmente de maneira online. Para isso você deve ter um cadastro junto ao órgão ou então contratar um escritório especializado que poderá assessorá-lo durante todo o processo, orientando-o em relação à busca, redação do pedido, protocolo e acompanhamento.

Feito isso, basta acompanhar o pedido junto às publicações do INPI até que ele seja concedido. Neste meio tempo algumas ações serão necessárias, como pagamento das anuidades, taxas de exame técnico e de concessão, além de resposta à exigências, se houver.

A validade de uma patente é de 20 anos (invenção) ou 15 anos (modelo de utilidade), contados a partir do depósito.

Conforme ressaltado no início, vale lembrar que a patente é válida apenas no país em que foi concedida, assim, para uma proteção internacional, é necessário realizar todo o procedimento acima para cada país de atuação, podendo optar pela modalidade PCT, a qual permite alguns atalhos.

Se não ficou claro, entre em contato conosco ou com o próprio INPI e boa sorte!

RESUMO:

  1. Fazer uma busca de anterioridades.
  2. Verificar se não há infração a terceiros.
  3. Avaliar os critérios de patenteabilidade e certificar-se que a invenção é patenteável.
  4. Descrever a invenção em detalhes no pedido de patente.
  5. Pagar a taxa oficial
  6. Protocolar a documentação online junto ao INPI.
  7. Acompanhar as publicações do INPI pagando todas as retribuições necessárias até a concessão da patente, inclusive anuidades posteriores enquanto durar o prazo de vigência.
Artigo redigido por Arnoldo Reinaldo Richter Filho em 21/02/2018.


A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO POR PATENTES NO BRASIL

Existem inúmeras vantagens em solicitar um pedido de patente se sua ideia é original, inovadora e inédita.
Apesar da morosidade na concessão, o INPI tem tentado acordos e meios para facilitar de algumas formas o trâmite.

O video abaixo, de propriedade da CNI em parceria com o INPI ilustra bem essa situação.

Se você tem interesse em saber mais, consulte-nos!


POR QUE É IMPORTANTE AVALIAR SE HÁ INFRAÇÃO DE MARCA OU PATENTE ANTES MESMO DE CRIAR SEU NEGÓCIO OU PRODUTO?

Você sabia que pode economizar tempo, dinheiro e trabalho se antes de lançar seu produto ou serviço você investigar se já não há algo parecido no mercado?

Muito embora você imagine que seu produto, serviço ou nome escolhido para o negócio é inédito e inovador, pode haver outras empresas já utilizando sua ideia. Assim se você decidir seguir em frente sem uma boa análise, pode sofrer consequências desgastantes, como ter que alterar algo já iniciado comercialmente, responder uma ação judicial e ainda pagar indenizações ou se sujeitar ao pagamento de royalties.

Mesmo em se tratando se segmentos distintos dentro de um mesmo mercado ou ainda em segmentos diferentes, pode haver risco. A análise de um profissional em propriedade intelectual é fundamental para evitar danos maiores.
Poucas pessoas se atém a isso, depois acabam sofrendo as consequências, imaginando que não haverá nenhuma ação por parte dos concorrentes. Mas o mercado está cada vez mais competitivo e ninguém quer ceder espaço para novos competidores, assim é cada vez mais comum a ocorrência de notificações, ações judiciais e retaliações por parte das empresas que já se encontram solidificadas no mercado.

Então, previna-se!

Um investimento considerado baixo na etapa inicial do processo comercial pode evitar consequências desastrosas no seu negócio. Registre sua marca, mas antes certifique-se que ela não infringe marcas de terceiros. Solicite a patente da sua invenção, mas antes certifique-se que ela não infringe patente existente. Utilize um padrão de cores, de embalagens, de design, mas antes certifique-se que não infringe trade dress já consolidado no mercado.

Se fizer isso, seu negócio estará muito mais propenso a dar certo!

Boa sorte!

Artigo redigido por Arnoldo Reinaldo Richter Filho em 18/03/2018.

DIREITOS AUTORAIS

 

Você já ouviu falar em direitos autorais? Não se trata apenas da proteção de autoria de um livro, letra de música ou peça teatral…os conceitos, direitos e deveres são muito mais complexos, acompanhe abaixo.

 

Basicamente os direitos autorais dizem respeito à proteção de obras artísticas, literárias e científicas, incluindo textos, livros, letras, melodia e harmonia de música, obras de arte (pinturas, ilustrações, gravuras, esculturas), peças teatrais, coreografias, filmes, alocuções, conferências, fotografias, e ainda, no campo tecnológico, programas de computador, bases de dados, arquitetura, mapas geográficos, etc. Além disso, ainda existem as obras derivadas, como traduções, releituras musicais e adaptações.

Existem dois tipos de direito autoral, o moral e o patrimonial, veja um breve resumo de cada um:

Direito moral – preserva o vínculo entre o autor e a obra, é o direito do autor em ser o responsável pela criação, para sempre, é inalienável. É o direito adquirido do cidadão ser o criador da obra, mesmo que venha a cedê-la para terceiros.

Direito patrimonial – permite ao titular explorar a obra comercialmente. Pode ser cedido ou transferido para terceiros, mediante pagamento de valores ou royalties.

A proteção do direito autoral não requer obrigatoriamente um registro em órgão competente, o mero fato de o autor ter criado e concebido a obra já faz com que o direito exista. Entretanto, é recomendável que ela esteja “salva” em algum meio recuperável (papel, internet, mídia digital, vídeo, áudio, etc) para utilização como prova de autoria, se necessário. Também é interessante que se utilize da marcação © seguida do ano de criação e do titular.
Em se tratando de internet, existem ferramentas para identificar obras protegidas (www.doi.org), atestar data de implementação e endereço eletrônico. São altamente recomendáveis, caso o registro não tenha sido feito oficialmente. Falando nisso, é claro que a proteção feita em órgãos oficiais é mais forte, sendo prova incontestável em caso de ações judiciais.

Conforme o tipo de proteção, é sugerido utilizar um dos órgãos abaixo:

• Obras literárias: Fundação Biblioteca Nacional;
• Obras musicais: Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
• Obras artísticas: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
• Projetos Arquitetônicos e de Engenharia: Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agrono¬mia;
• Programas de Computador: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

A validade da proteção por direito autoral, no Brasil, inicia na concepção da obra e perdura por 70 anos contados a partir do primeiro ano após a morte do autor. Exceto, obras fotográficas, audiovisuais e coletivas, que duram por 70 anos contados da publicação.

Obras criativas, do intelecto humano e originais são passíveis de proteção por direito autoral. Entretanto existem publicações que não estão sujeitas à proteção, são elas: procedimentos normativos, sistemas, métodos, conceitos matemáticos, esquemas, planos ou regras, jogos ou negócios, tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais, calendários, agendas e cadastros ou legendas.

A lei brasileira prevê alguns casos de utilização de direitos autorais de terceiros sem prejuízo, conforme segue:

I – Reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Ainda é importante ressaltar que existem direitos derivados ou consequentes da cessão ou licenciamento, chamados Direitos Conexos.
Os direitos conexos permitem que pessoas ou empresas que tiveram participação em etapas posteriores a criação, como divulgação, difusão e venda do material produzido também tenham direito sobre o mesmo.
São direitos da obra criativa, mas não dizem respeito a ela, propriamente dita, mas sim aos elementos que a fazem publicada, divulgada ou comercializada. Em geral o direito conexo pertence a terceiros e depende de acordo comercial ou anuência do autor para ser caracterizado.

Exemplos de direitos conexos são aqueles pertencentes a gravadoras e estações de rádio, quando dizem respeito a gravação e reprodução de uma música (direito autoral do compositor), outros exemplos podem ser citados, entre eles, produtoras de filmes e cinemas, portais de venda ou locação de música e filmes pela internet, etc…
No Brasil, a vigência dos direitos conexos é de 70 anos a partir do ano seguinte a primeira execução.

RESUMO:

1. O Direito Autoral ocorre automaticamente após a concepção da obra, desde que ela esteja “salva” em algum meio acessível.
2. Não é obrigatório o registro em órgãos oficiais, mas é recomendável.
3. Tem validade de até 70 anos após a morte do autor, na maior parte dos casos.
4. Direitos Conexos são aqueles que permitem que terceiros, mediante acordo com o autor, explorem a obra em outras etapas, como gravação, publicação, reprodução, etc, sendo responsáveis por seus direitos.

Artigo redigido por Arnoldo Reinaldo Richter Filho em 19/05/2018.